O seguro do condomínio é de extrema importância e sua contratação é obrigatória por lei, segundo artigo 1.346 do Código Civil. Ele dá a segurança de que mesmo quando algo der errado, o prejuízo será o menor possível.
O conceito de condomínio pode parecer confuso, mas todo e qualquer conjunto formado por prédios residenciais (sejam eles horizontais ou verticais), comerciais, escritórios e até mesmo shoppings é obrigado a contratar um seguro que cubra, pelo menos, explosões, riscos de incêndio ou acidentes que destruam toda ou apenas parte da estrutura.
A quantia assegurada deve possibilitar a reconstrução do prédio, e o seguro deve ser feito em um período de até 120 dias após a permissão de habitação. O indivíduo responsável pelo negócio é o síndico, que pode responder criminalmente caso algum acidente ocorra e for comprovado que a cobertura do seguro escolhido era insuficiente.
Esse seguro tem por objetivo garantir durante a vigência, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o condomínio vier a sofrer, ou causar, desde que previstos nos riscos garantidos das coberturas contratadas na apólice.
Coberturas Básica Simples: